Ferramentas da Segurança Social calculam encargos em casos de redução ou suspensão de contratos. Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1905 euros). Mesmo a prestar parte do trabalho, retribuição mantém-se em dois terços.
O Instituto da Segurança Social já disponibilizou simuladores que permitem a trabalhadores e empregadores calcularem o nível de retribuição e dos encargos com salários em lay-off.
A ferramenta permite fazer cálculos para as situações em que haja quer redução na prestação de trabalho, quer suspensão de contrato. No caso da suspensão, a Segurança Social assegura 70% desse valor e o patrão 30%. Já no caso da redução do tempo de trabalho, o empregador paga diretamente o salário proporcional às horas mantidas e a Segurança Social comparticipa em 70% a diferença entre esse montante e os dois terços ou 635 euros.
Veja aqui: http://www.seg-social.pt/layoff-covid-19
No primeiro caso, por exemplo, com uma retribuição normal do trabalhador bruta de 900 euros com a prestação de trabalho reduzida em 50%, a calculadora da Segurança Social devolve um valor de 450 euros a pagar pelo empregador pelo trabalho a tempo parcial (em função do horário cumprido,) acrescida de mais 55,5 euros em comparticipação do empregador na compensação retributiva (compensação pela redução das horas trabalhadas).
Já a Segurança Social cobrirá 129,5 euros até fazer o mínimo o valor de 635 euros brutos que o trabalhador terá a receber. Feitas as contas, mesmo cumprindo metade do horário, os trabalhadores irão receber apenas dois terços do vencimento habitual. No caso de uma suspensão total na prestação de trabalho, o trabalhador recebe os mesmos 635 euros, com o empregador a comparticipar apenas com 190,5 euros, ficando o remanescente a cargo da Segurança Social.
O lay-off simplificado integra o pacote de medidas aprovadas pelo Governo para ajudar as empresas cuja atividade está a ser afetada pelo surto de Covid-19.
Nas regras definidas, podem aceder ao lay-off simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.
As regras de acesso automático ao lay-off foram revistas na última semana, pela terceira vez, abrindo agora o acesso a estabelecimentos que tenham sido forçados a encerrar devido à declaração de estado de emergência no país.
Também as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas podem aderir à medida.
Podem ainda ter acesso ao lay-off simplificado, as empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.
As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de lay-off, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, garantindo-se um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1905 euros). Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
O apoio destinado à manutenção destes postos de trabalho é válido por um mês, podendo ser renovado até três meses no máximo (antes, estavam previstos seis meses de medida extraordinária). O governo estimou gastar mil milhões de euros por mês com o apoio.