O Governo publicou hoje os documentos necessários para as famílias fazerem prova da perda dos seus rendimentos juntos dos fornecedores de serviços. Estes documentos aplicam-se também à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações.
O Governo alargou até 30 de setembro a proibição da suspensão dos serviços de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas, devido à pandemia da Covid-19.
Assim, as famílias com uma quebra de rendimento do agregado familiar igual ou superior a 20% têm direito à não suspensão deste serviços, com o Governo a definir hoje em portaria quais os documentos necessários para poderem fazer prova da perda de rendimentos juntos dos fornecedores de serviços.
Os beneficiários devem “remeter aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %”. Mas os fornecedores dos serviços essenciais podem solicitar posteriormente documentos que comprovem esta perda de rendimento.
Além da energia, as condições no diploma aplicam-se também à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações.
A portaria entra em vigor a partir de terça-feira, 23 de junho, até 30 de setembro.
O cálculo da quebra de rendimentos é calculado com base:
– No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
– No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
– No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
– O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
– Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Quais os documentos que se podem apresentar para comprovar a perda de rendimentos?
– Recibos de vencimento;
-Declaração da entidade patronal;
-No caso de rendimento de pensões, prestações sociais ou outros rendimentos, podem ser apresentados documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.