Nono Estado de Emergência vigorará entre as 00h de sexta-feira, dia 15 de janeiro, e as 23h59 de sábado, dia 30 de janeiro.
primeiro-ministro António Costa revelou, esta quarta-feira, a partir do Palácio da Ajuda, em Lisboa, as medidas do novo (e nono) Estado de Emergência, que vigorará entre as 00h desta sexta-feira, dia 15 de janeiro, e as 23h59 de dia 30 de janeiro.
Tal como era previsto, o primeiro-ministro salientou que “a regra é ficar em casa”, ou seja, Portugal vai regressar ao “recolhimento domiciliário”, à semelhança do que aconteceu em março e abril de 2020.
“A única e nova relevante exceção” ao confinamento do ano passado é que as escolas vão manter-se “em pleno funcionamento”.
O teletrabalho, que era já sugerido, passa a ser “mesmo obrigatório sempre que possível” e as coimas previstas por violação de qualquer das normas serão “duplicadas“.
Já os apoios do Estado serão, segundo António Costa, reforçados e alargados. “Todas as atividades que serão encerradas vão ter acesso ao lay-off simplificado“, garantiu o Chefe do Governo.
Entre as medidas, que António Costa admite poderem ser renovadas por mais 15 dias, após dia 30 de janeiro, está também o encerramento dos cabeleireiros, barbearias e ginásios.
Resumo das medidas do novo Estado de Emergência:
- estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência;
- prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
- aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
- determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas;
- ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;
- prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away;
- estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
- permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- está proibição a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Face a este cenário, e conforme consta no comunicado do Conselho de Ministros, foi “aprovado na generalidade o decreto-lei que procede à criação de medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do Estado de Emergência”.
Bem como, e “face ao seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas”, foi alterado e “agravado” o atual regime sancionatório, “elevando as respetivas coimas para o dobro“.
“Estabelece-se também que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o Estado de Emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave“, destaca o comunicado do Conselho de Ministros.
Por fim, foi também “aprovado o decreto-lei que prorroga o regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença Covid-19, com vista a manter a agilização de procedimentos de caráter administrativo bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais com vista a manter a sua capacidade de resposta às necessidades impostas pela pandemia nos respetivos territórios”.