Depois de entregar a declaração de alterações, a partir de 1 de fevereiro deve emitir faturas com IVA e cobrar aos seus clientes o respetivo valor.
s contribuintes com atividade aberta, que estavam no regime de isenção do IVA ao abrigo do artigo 53.º, mas que em 2020 ultrapassaram os 12.500 euros de faturação têm de entregar até ao final do mês a declaração de alterações.
“Tem atividade aberta e está no regime de isenção do art.53.º? Se em 2020 ultrapassou 12.500€ de volume de negócios, deve entregar até ao final do mês a declaração de alterações”, lembra a Autoridade Tributária (AT), num post publicado na rede social Twitter.
O artigo 53.º do Código do IVA refere que “beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 (euros)“, pode ler-se.
Depois de entregar a declaração de alterações, a partir de 1 de fevereiro deve emitir faturas com IVA e cobrar aos seus clientes o respetivo valor.
Tem atividade aberta e está no regime de isenção do artigo 53.º?Se em 2020 ultrapassou 12500 € de volume de negócios, deve entregar até ao final de janeiro a declaração de alterações. pic.twitter.com/eG4mb8av5l— AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (@AUT_TRIB_ADUA) January 25, 2021