Os contribuintes têm até ao final de junho para entregar a declaração de IRS. Este guia pode ajudar.
om a entrada em abril inicia-se uma vez mais a campanha de entrega da declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo que os contribuintes têm até ao final de junho para aceder ao Portal das Finanças e submeter a declaração. Na prática, não é nada mais nada menos do que acertar contas com o Fisco.
Este é, porém, um processo que pode levantar algumas dúvidas, mas vamos por partes. A primeira coisa que deve saber é que é obrigatório ter acesso ao Portal das Finanças – saiba neste artigo como pode aceder – uma vez que a entrega da declaração do IRS tem de ser feita exclusivamente pela Internet, através do Portal das Finanças.
O Notícias ao Minuto preparou um guia que reúne a informação que deve saber antes de entregar a sua declaração, para que a possa preencher de forma informada. Fique com um índice dos seis pontos apresentados neste guia para que possa aceder diretamente ao que mais lhe interessa:
- Entregar declaração
- Doar parte do seu imposto a uma instituição
- Entregar em conjunto ou em separado?
- Declaração entregue. Quanto tempo até receber?
- Quem não tem de entregar o IRS?
- E se precisar de ajuda?
1. Entregar a declaração
Depois de aceder ao Portal das Finanças, o passo seguinte é selecionar a opção ‘cidadãos’, seguida de ‘serviços’. Deve ainda selecionar a opção ‘IRS’ e, por fim, ‘entregar declaração’. Depois, há três opções:
- IRS automático – Os contribuintes abrangidos por este regime ficam a sabê-lo quando entram no menu de entrega do IRS. O IRS automático implica que só tenha de validar a declaração pré-preenchida. Se, até ao final do prazo de entrega, não confirmar a declaração automática, nem apresentar uma preenchida manualmente, o Fisco vai considerar a declaração automática como aceite e submetida precisamente no último dia.Seja como for, saiba o IRS automático está disponível para contribuintes com rendimentos exclusivos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H), com ou sem dependentes, desde que não tenham acesso a pensões de alimentos ou benefícios fiscais. As exceções são os donativos ou aplicações em planos de poupança-reforma (PPR), que também concedem benefícios fiscais, mas não impedem o contribuinte de estar abrangido pelo IRS automático.
- Declaração pré-preenchida – Se não tiver acesso ao IRS automático pode ter uma declaração já previamente preenchida pelas informações recolhidas pelo Fisco, que foram comunicados por entidades que ao longo de 2019 se relacionaram com o seu número de contribuinte. Há, no entanto, dados que têm de ser preenchidos e confirmados pelo contribuinte.
- Declaração em branco – Se preferir dispensar a informação recolhida pelo Fisco, pode optar pela declaração em branco. Porém, terá de introduzir todos os dados manualmente.
Em qualquer uma destas situações é muito importante que confirme os valores, mesmo quando a informação é preenchida pelo Fisco, de forma a evitar eventuais erros ou omissões.
2. Doar parte do seu imposto a uma instituição
Se não o fez anteriormente, ainda vai a tempo de doar uma parte do seu IRS a uma das muitas entidades que esperam receber uma fatia do imposto dos contribuintes. Entre os candidatos estão bombeiros, associações, grupos culturais, fundações, entre outros.
Há duas formas de ajudar: a primeira passa por doar 0,5% do seu IRS pago a uma das entidades ‘validadas’ pelo Fisco. Esta opção, sublinhe-se, é gratuita para o contribuinte, trata-se de uma reafetação do dinheiro que em vez de entrar nos cofres do Estado é dirigido para uma instituição escolhida por si.
A segunda passa por doar a poupança do IRS no IVA que arrecadou com a exigência de faturas em restaurantes, cabeleireiros, e entre outros, canalizando esse dinheiro para uma dessas entidades. Esta opção tem um custo associado, porque esse valor deixa de poder ser deduzido no IRS.
Esta diferenciação é muito importante, porque na hora de consignar o seu IRS, no Modelo 3, terá de optar por uma destas opções. Recorde: a consignação do IRS é gratuita, enquanto a do IVA tem um custo associado para o contribuinte.
Para consultar a lista das entidades que pode ajudar deve aceder a este link e, no menu ‘Modelo 3’, selecionar a opção ‘Lista de entidades autorizadas a beneficiar da consignação, com processo deferido para 2019’.
3. Entregar em conjunto ou em separado?
Esta é uma das questões que se pode levantar entre casais. Seja como for, não há uma resposta certa, o mais certo é que os contribuintes devem simular as duas opções e “apurar aquela que lhes é mais favorável”, conforme sublinha a DECO.
O que é importante saber é que, por defeito, as Finanças consideram que todos os contribuintes com rendimentos entregam a sua declaração individualmente. A partir daqui, os casados e os que estão em união de facto devem escolher se entregam em conjunto ou em separado.
4. Declaração entregue. Quanto tempo até receber?
Por norma, os reembolsos dos contribuintes abrangidos pelo IRS automático – quando há dinheiro a receber – demoram cerca de duas semanas. Isto, tendo em conta o que se verificou nos últimos dois anos. No entanto, dada a situação atual do país, o cenário pode mudar, apesar de a AT já ter garantido a continuidade dos reembolsos.
“Dados os novos constrangimentos nacionais, não há garantias de que o compromisso se mantenha este ano, embora consideremos fundamental que o Estado faça um esforço por devolver aos contribuintes, com a maior rapidez possível, o imposto pago a mais ao longo do ano passado“, sublinha a DECO.
5. Quem não tem de entregar o IRS?
De acordo com as Finanças, estão dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8.500 euros (4.104 para as pensões de alimentos euros) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
- Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (em 2018 – 1.715,60 euros), desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente 4.104 euros;
- Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (em 2018 – 1.715,60 euros), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS.
6. E se precisar de ajuda?
O Governo e as autoridades pedem que os portugueses façam só as deslocações que considerem essenciais e, por isso, os balcões de vários serviços públicos estão já encerrados, mas o atendimento mantém-se através dos canais digitais e telefónico. A AT lembra que “quaisquer requerimentos podem ser apresentados eletronicamente, através do e-balcão do Portal das Finanças – disponível aqui.
Considerando o atual período de pandemia, as repartições de finanças vão manter o atendimento presencial durante o período em que vigora o estado de emergência, mas por marcação, sendo assegurado o atendimento prioritário, segundo um despacho publicado em Diário da República.
Porém, o Fisco apela aos contribuintes, sobretudo os idosos, que não saiam de casa para pedir apoio no preenchimento da declaração do IRS, lembrando que muitos nem precisam de a entregar e que o prazo vai até 30 de junho.
A Autoridade Tributária (AT) preparou um documento de apoio ao preenchimento e entrega da declaração do IRS, no qual explica, passo por passo, como o deve fazer. Pode consultar aqui.