Depois de 18 de maio, estas empresas, incluindo lojas até 400 metros quadrados, têm até hoje para reabrir portas, com um mínimo de um trabalhador, para poder manter o regime de layoff.
Hoje é o último dia para cafés, restaurantes e estabelecimentos até 400 metros quadrados (m2) abrirem as portas de forma a manterem ou a pedirem uma prorrogação do regime de layoff simplificado.
Estas empresas tinham oito dias a partir de 18 de maio, data de reabertura, para poderem voltar a abrir portas e manterem o layoff, caso contrário perderiam o direito ao mesmo.
Quando reabrem, as empresas devem realizar um novo pedido de layoff, com a empresa a ter de comunicar à Segurança Social quais os trabalhadores que se “mantém em layoff e o respetivo motivo”.
A retoma da atividade terá de ser assegurada “pelo menos por um trabalhador”, segundo a Segurança Social.
A prorrogação do layoff tem a duração de um mês, devendo ser pedida através de formulário no site da Segurança Social.
Estas empresas têm de cumprir dois requisitos para manterem o regime de layoff simplificado, segundo um esclarecimento prestado pela Segurança Social em maio.
O primeiro requisito é a “paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas”, segundo o decreto-lei.
O segundo requisito é a “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.
É de sublinhar que as empresas que não estão interessadas em manter este regime podem pedir o cancelamento do layoff, através de preenchimento de formulário no site da Segurança Social.
O esclarecimento feito pela Segurança Social em relação a este regime é de “crucial importância para as empresas que foram encerradas por determinação legislativa ou administrativa”, pois a legislação “não impunha de forma expressa, nem tácita, quais os requisitos para a manutenção do layoff, ou se era admissível ou exigível que se verificassem os supra mencionados”, explica Pedro da Quitéria Faria da sociedade de advogados Antas da Cunha ECIJA.
“Apenas agora, tal definição e possibilidade de manutenção e prorrogação ao abrigo do regime, foi concretizada”, de acordo com Pedro da Quitéria Faria, da sociedade Antas da Cunha ECIJA.
O layoff implica um apoio financeiro às empresas por trabalhador destinando-se a pagar salários.
O trabalhador fica com o direito a um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração normal ilíquida, com um valor mínimo de 635 euros, equivalente ao salário mínimo nacional, e um limite máximo de 1.905 euros, o equivalente a três salários mínimos.
Neste regime, a Segurança Social contribui com 70% do valor, até um máximo de 1.333,5 euros por trabalhador, com a empresa a suportar os restantes 30%.
O apoio tem a duração inicial de um mês podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de três meses.
O pedido de prorrogação do layoff é entregue mensalmente pelas empresas na Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação.
Este pedido de prolongamento só pode ser feito após o deferimento do pedido inicial.
Em contrapartida, a empresa não pode terminar o contrato de nenhum trabalhador durante os dois meses seguintes, nas modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.