Polícias só podem usar bodycams quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações “não carecem de consentimento dos envolvidos”, indica a regulamentação aprovada pelo Governo.
O Presidente da República promulgou, esta sexta-feira, o “diploma que define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais (bodycams)”, é indicado numa nota publicada no site da Presidência.
De lembrar que os polícias só podem usar bodycams quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações “não carecem de consentimento dos envolvidos”, segundo a regulamentação aprovada no passado dia 7 de dezembro.
Nesse dia, recorde-se ainda, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, a regulamentação das regras de utilização das câmaras portáteis de uso individual (bodycams) pelos agentes da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.
“A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam”, precisa o MAI.
O que define a lei?
A lei define também que “a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra”.
Segundo o MAI, as bodycams, que apenas podem ser distribuídas aos elementos da PSP e GNR exclusivamente para registo de imagem e som em contexto de ação policial, são fixas ao uniforme ou equipamento do agente policial e colocadas de forma visível.
“É expressamente proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos durante a atividade policial de rotina e conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais”
As intervenções policiais “apenas poderão ser gravadas” quando existe a prática de ilícito criminal, uma agressão dirigida contra o próprio polícia ou contra terceiros, desobediência e resistência a ordens legais e legítimas no exercício das funções policiais, situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros, ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão e situação de alteração da ordem pública, bem como operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção.
A legislação estabelece também que a gravação é obrigatória quando ocorre o uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou algemagem, uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo, e emissão de ordens a suspeitos para cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e adoção de posições de segurança.
“É expressamente proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos durante a atividade policial de rotina e conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais”, refere o MAI.
O Ministério tutelado por José Luís Carneiro esclarece que “a gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente e não carece de consentimento dos envolvidos“, devendo o elemento policial proceder, antes do início da gravação, ao anúncio verbal de que irá iniciar a gravação e indicar, “se possível, a natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação”.
“Todas as gravações realizadas são reportadas por escrito, sendo as imagens encriptadas e apenas passíveis de extração numa plataforma própria mantida em local reservado, garantindo a sua segurança, integridade e inviolabilidade”, refere o MAI.
As imagens “apenas podem ser acedidas” no âmbito de processos de natureza criminal e disciplinar contra agente das forças de segurança e para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.