O decreto do Governo que estabelece as medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência devido à pandemia da covid-19 prevê um conjunto restrições e outras regras, que entrarão em vigor às 00h00 de domingo.

lém de restrições à circulação e de determinações sobre os espaços e estabelecimentos que poderão continuar em funcionamento e os que terão de suspender a atividade, o diploma estabelece as seguintes regras:

Atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores 

É equiparada a atividade profissional, mas em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e forças e serviços de segurança, nomeadamente as regras respeitantes “às distâncias a observar entre as pessoas”.

A atividade dos acompanhantes desportivos do desporto adaptado é igualmente equiparada a atividade profissional.

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam.

Arrendamento não habitacional

O estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra “forma de extinção” de contratos de arrendamento de “instalações e estabelecimentos”.

O fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que se encontram instalados os estabelecimentos também não pode ser invocado.

Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica

Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

Regras de segurança e higiene

Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a atividade deve ser assegurada “uma distância mínima de dois metros entre pessoas”.

Os consumidores devem permanecer no espaço “o tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos”, sendo proibido o seu consumo no interior dos estabelecimentos.

A prestação do serviço e o transporte de produtos devem respeitar as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que continuem a funcionar devem atender com prioridade “as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção”, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

O direito de atendimento prioritário deve ser publicitado “de forma clara e visível” e devem ser adotadas as medidas necessária para que seja efetuado “de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança”.

Serviços públicos

As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

O Governo pode determinar o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais.

O executivo pode ainda definir “orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.

Eventos de cariz religioso e culto

A realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas é proibida.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam “a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia gere o cemitério.

Proteção Individual

Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

Garantia de saúde pública

O Governo pode emitir ordens e instruções para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública.

Pode ser feita a “requisição temporária” de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares.

Circulação rodoviária e ferroviária

O Governo pode determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

Monitorização do estado de emergência

O ministro da Administração Interna coordena a estrutura de monitorização do estado de emergência, que integra representantes de outras áreas governativas e representantes das forças e serviços de segurança.

Transportes

É obrigatória a limpeza dos veículos de transporte de passageiros, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A lotação é reduzida para um terço do número máximo de lugares disponíveis para “garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes”.

Serão adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação da TAP em operações para apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional, “seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objetivo”.

Agricultura

O Governo tomará as medidas necessárias e indispensáveis para garantir a normalidade na “produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar”.

Requisição civil

Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à pandemia de covid-19, nomeadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em ‘stock’ ou que venham a ser produzidos, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil.

Fiscalização

Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:

– O encerramento dos estabelecimentos e a cessão das atividades.

– A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respetivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).

Às forças e serviços de segurança compete ainda:

– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.

– A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas.

Dever geral de cooperação

Durante a vigência do estado de emergência os cidadãos e as instituições têm o dever de colaboração, “nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas” excecionais tomadas.