Entrega da declaração anual do IRS pode ser feita até 30 de junho.
Divorciados a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua” têm de entregar declarações de IRS separadas, não podendo optar por declaração conjunta, esclarece o Fisco numa informação aos contribuintes.
“Independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse”, afirma a Autoridade Tributária (AT) numa informação vinculativa, publicada no Portal das Finanças em resposta ao pedido de esclarecimento de contribuintes.
Com esse pedido ao Fisco, os contribuintes queriam obter esclarecimento sobre a possibilidade de um casal, divorciado, a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua” poder entregar uma declaração conjunta de IRS, ao abrigo do regime que protege as uniões de facto.
A AT, na sua resposta, lembra que a lei define a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Mas ressalva que o reconhecimento legal da união de facto assenta em dois pressupostos: Que as duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges e que vivam nessas condições há mais de dois anos.