Governo envia esta terça-feira às escolas regras para aulas presenciais

Braga, 30/07/2014 - Manuais escolares. (Sérgio Freitas)

Dentro de duas semanas, os alunos do 11.º e 12.º ano deverão voltar a ter aulas presenciais às disciplinas a que realizarem exames nacionais

O Ministério da Educação vai enviar esta terça-feira para as escolas orientações com medidas para que possam receber os alunos do ensino secundário, anunciou no Parlamento o ministro Tiago Brandão Rodrigues.

Dentro de duas semanas, os alunos do 11.º e 12.º ano deverão voltar a ter aulas presenciais às disciplinas a que realizarem exames nacionais, depois de mais de um mês e meio com apenas aulas à distância devido à pandemia de Covid-19.

O regresso às aulas presenciais em época de pandemia obriga a novas regras, como a divisão das turmas por várias salas de aula ou a forma de aceder aos espaços, e essas orientações “vão chegar ainda hoje às escolas”, revelou o ministro da Educação durante a audição na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto.

A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares elaborou um documento no qual estabelece as normas para o regresso às escolas, relativos à retoma das aulas presenciais e à limpeza e desinfeção de estabelecimentos de ensino.

I – ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
1. Definir o funcionamento das atividades letivas, preferencialmente, entre as 10h e as 17h, criando horários desfasados entre as turmas, evitando, o mais possível, a concentração dos alunos, dos professores e do pessoal não docente no recinto escolar, bem como no período mais frequente das deslocações escola-casa-escola;
2. Concentrar, sempre que possível, as aulas das diferentes disciplinas de cada turma de modo a evitar períodos livres entre aulas;
3. Concentrar, sempre que possível, as aulas de cada turma, preferencialmente, durante o período da manhã ou da tarde;
4. Sempre que possível, concentrar o máximo de aulas de cada turma para minimizar o número de vezes que os alunos se tenham de deslocar à escola, ao longo da semana;
5. Privilegiar a utilização de salas amplas e arejadas, sentando um aluno por secretária. As mesas devem estar dispostas com a mesma orientação, evitando uma disposição que implique ter alunos de frente uns para os outros;
6. Quando o número de alunos da turma tornar inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico nos espaços disponíveis, as escolas podem desdobrar as turmas, recorrendo a professores com disponibilidade na sua componente letiva. Caso esta ou outra via não sejam viáveis, pode ser reduzida até 50% a carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;
7. Sempre que possível, instalar as turmas em salas distanciadas entre si;
8. Os intervalos entre as aulas devem ter a menor duração possível, devendo os alunos permanecer, em regra, dentro da sala;
9. Definir circuitos e procedimentos no interior da escola, que promovam o distanciamento físico entre os alunos, nomeadamente no percurso desde a entrada da escola até à sala de aula, nos acessos ao refeitório, às entradas de pavilhões e às casas de banho, de forma a evitar o contacto entre os alunos;
10. Identificar os percursos para o gabinete/sala de isolamento, de acordo com o Plano de Contingência implementado;
11. Evitar a concentração de alunos nos espaços comuns da escola;
12. Criar regras de utilização das salas do pessoal docente e não docente que promovam o distanciamento físico;
13. Encerrar os serviços e outros espaços não necessários à atividade letiva (bufetes/bares; salas de apoio; salas de convívio de alunos e outros);
14. Espaços como bibliotecas e salas de informática devem ver reduzida para um terço a sua lotação máxima e dispor de sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados por forma a garantir as regras de distanciamento físico;
15. Privilegiar a via digital para todos os procedimentos administrativos;
16. Definir procedimentos para utilização dos refeitórios, designadamente com as seguintes normas de funcionamento:
a. Períodos de almoço, sempre que possível, desfasados entre turmas, de forma a respeitar as regras de distanciamento e evitando a concentração de alunos;
b. Lavagem/desinfeção das mãos antes e após o consumo de qualquer refeição por parte de qualquer utente do refeitório, bem como utilização obrigatória de máscara por parte dos funcionários;
c. Preparação do tabuleiro e entrega, a cada aluno, por um funcionário, à entrada da linha do refeitório;
d. Talheres e guardanapos devem ser fornecidos dentro de embalagem;
e. Cuidados excecionais na disponibilização dos alimentos: embalagem obrigatória da fruta e sobremesa, salada devidamente protegida, servida por um funcionário.
f. Lavagem de toda a loiça em máquina, incluindo os tabuleiros, após cada utilização dos mesmos;
g. Higienizar as mesas após cada utilização;
h. Retirar artigos decorativos das mesas;
i. Assegurar uma boa ventilação e renovação do ar.
17. Manter abertas, sempre que possível, as portas dos vários recintos e, eventualmente, as janelas, para evitar toques desnecessários em superfícies e manter os espaços arejados;
18. Criar/Reforçar equipas de educação para a saúde nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, compostas por pessoal docente e não docente, em colaboração permanente com os centros de saúde (equipas de saúde escolar), associações de pais, estudantes e outros – responsáveis por elaborar e coordenar os respetivos planos de saúde;
19. Assegurar a presença dos recursos humanos estritamente necessários ao funcionamento das atividades letivas presenciais (pessoal docente e pessoal não docente);
20. Caso os professores das disciplinas a funcionar em regime presencial pertençam atestadamente a um grupo de risco, podem as escolas adotar as seguintes estratégias:
a. Redistribuição do serviço docente;
b. Manutenção das aulas desse professor em sistema remoto, devendo ser assegurada coadjuvação presencial, podendo recorrer-se, se necessário, aos mecanismos de substituição previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, quando seja necessário salvaguardar a saúde dos docentes sujeitos a um dever especial de proteção, invocando na plataforma como motivo de substituição a referida disposição legal.
21. As escolas podem adotar outras estratégias que entendam ser mais adequadas designadamente quanto à substituição dos docentes e locais das atividades letivas, garantindo a maior eficácia das medidas de contenção do coronavírus.