O trabalhador tem direito a faltar 15 dias por ano para assistência à família, mas desde que seja inadiável e imprescindível.
Afinal, quantos dias pode um trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência à família? De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o trabalhador tem direito a faltar 15 dias por ano com este motivo, mas desde que seja para prestar assistência inadiável e imprescindível.
“O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada)”, refere a ACT.
Mas há mais: “A estes 15 dias acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar”, refere a ACT.
Porém, é normal que o empregador exija ao trabalhador os seguintes elementos para a justificação das faltas:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
- No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.