Crime de desobediência passa a estar inscrito no texto do decreto do Estado de Emergência, colmatando assim uma lacuna que existia até aqui.
O Presidente da República realça no diploma do Estado de Emergência com efeitos entre 24 de dezembro e 7 de janeiro que a violação das normas desta declaração configura crime de desobediência. Este é o único artigo novo no projeto enviado hoje por Marcelo Rebelo de Sousa para a Assembleia da República em relação ao diploma que está atualmente em vigor, com efeitos até 23 de dezembro.
“A violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual”, lê-se nesta nova norma.
O chefe de Estado realça assim o disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Regime do estado de sítio e do estado de emergência, que estabelece, no seu artigo 7.º: “A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência”.
Na primeira fase em que vigorou em Portugal o Estado de Emergência durante a atual pandemia de Covid-19, dois decretos do Presidente da República aprovados em abril tiveram também referências ao crime de desobediência.
Na altura, esses decretos do Estado de Emergência proibiam “todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência”, e acrescentava-se que os seus autores podiam incorrer, “nos termos da lei, em crime de desobediência”.
A declaração do estado de emergência atualmente em vigor, com efeitos até 23 de dezembro, manteve todas as normas do anterior, que agora são repetidas, e que permitem medidas restritivas para conter a Covid-19 por grupos de municípios, incluindo a proibição da circulação em determinados períodos ou dias da semana.
Continua também a ser permitido o confinamento compulsivo de infetados e de pessoas em vigilância ativa, o recurso aos meios e estabelecimentos do setor privado de saúde, preferencialmente por acordo, e o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e a imposição do uso de máscara, de controlos de temperatura e de testes de diagnóstico para acesso a determinados espaços, entre outras normas.
Este é o sétimo diploma do estado de emergência de Marcelo Rebelo de Sousa no atual contexto de pandemia de Covid-19, abrangendo o Natal e a passagem de Ano, e será debatido e votado no parlamento na quinta-feira.
Pode conferir aqui o texto completo do sétimo decreto do Estado de Emergência.
Para decretar este quadro legal, que permite a suspensão do exercício de alguns direitos, liberdades e garantias, o Presidente da República tem de ter ouvir o Governo e de autorização da Assembleia da República.
Durante a atual pandemia de Covid-19, o estado de emergência foi decretado para permitir medidas para conter a propagação desta doença e vigorou por 45 dias, de 19 de março a 2 de maio, com duas renovações sucessivas.
Passados seis meses, voltou a ser decretado, com efeitos a partir de 09 de novembro, e esta será a sua terceira renovação consecutiva, se a Assembleia da República aprovar na quinta-feira o diploma hoje divulgado.
Em Portugal, já morreram 5.815 doentes com Covid-19, num total de mais de 350 mil casos de infeção com o novo coronavírus confirmados, de acordo com a Direção-Geral da Saúde (DGS).