Os trabalhadores que estiveram em lay-off na primavera de 2020 tiveram direito ao complemento de estabilização, que deve agora ser declarado no IRS, explica o Fisco.

Os trabalhadores que, por terem estado, pelo menos, 30 dias em lay-off, receberam o complemento de estabilização, no verão do ano passado, vão ter agora de o incluir na declaração anual de IRS. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explicou ao ECO que não está em causa um “apoio social”, o que significa que os valores recebidos por esta via estão sujeitos a tributação em sede de IRS, sendo considerados rendimentos de categoria A (fruto de trabalho dependente).

O complemento de estabilização foi criado com o objetivo de dar apoio aos trabalhadores que sofreram cortes nos seus rendimentos em resultado da pandemia, tendo sido atribuído, no verão do ano passado, pela Segurança Social aos trabalhadores que estiveram em lay-off (clássico ou simplificado) por, pelo menos, 30 dias, entre abril e junho, e cuja remuneração-base não fosse superior ao valor de 1.270 euros, em fevereiro de 2020.

Esta prestação não esteve sujeita a qualquer requerimento, isto é, foi paga de forma automática e oficiosa pela Segurança Social, por transferência bancária. O apoio correspondeu à diferença entre a remuneração-base declarada em fevereiro de 2020 e a declarada nos 30 dias em que o trabalhador esteve em lay-off. Isto com o mínimo de 100 euros e o máximo de 351 euros.

De acordo com o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho (MTSSS), 353.296 trabalhadores receberam o complemento em causa.

Com o aproximar da campanha de IRS relativa aos rendimentos recebidos em 2020, o ECO foi perceber junto de fiscalistas se este complemento deverá ou não ser declarado, tendo encontrado respostas díspares.

Por exemplo, Ernesto Pinto, fiscalista da DECO, explicou que, uma vez que o apoio foi pago diretamente ao contribuinte, a interpretação possível é a de que esses valores não estão sujeitos a IRS. Já o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira defendeu que, “não havendo isenção ou exclusão de imposto expressa, o apoio em causa deverá ser considerado rendimento de trabalho dependente e tributado no âmbito da categoria A do IRS“.

Perante a falta de uma interpretação consensual, o ECO questionou a Autoridade Tributária, que esclareceu que o complemento de estabilização está efetivamente sujeito a tributação em sede de IRS. Ou seja, tem mesmo de ser incluído na declaração anual que os contribuintes deverão apresentar entre abril e junho.

“O complemento de estabilização, enquanto apoio financeiro extraordinário, concedido no âmbito da situação pandémica devido à Covid-19, está sujeito a tributação em sede de IRS, sujeito a retenção na fonte nos termos gerais, sendo que não há lugar a retenção na fonte quando os rendimentos, em termos gerais, sejam de valor igual ou inferior a 659 euros”, frisa o Fisco. Isto é, uma vez que o valor máximo do complemento ficou abaixo dos 659 euros, não houve lugar a retenção na fonte, mas deverá agora ser incluído na declaração anual.

O Fisco salienta que não pode, contudo, haver lugar a imposto “caso se verifique o mínimo de existência” — que foi reforçado em 100 euros, no Orçamento do Estado, para 9.315,01 euros — e explica que este complemento, “sendo considerado rendimento do trabalho dependente”, deve ser declarado pela entidade pagadora, “utilizando os códigos já existentes”.

A Autoridade Tributária detalha: “O legislador não considerou esta medida como ‘apoio social’, porque não se confunde com as prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, as quais visam garantir o pagamento de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos do trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas em que não se inclui este apoio”. O Fisco justifica deste modo a decisão de sujeitar o complemento de estabilização a IRS, ao contrário do que acontece, por exemplo, com o subsídio de desemprego.

Aliás, de acordo com um ofício-circulado da Autoridade Tributária, todos os apoios concedidos aos trabalhadores por conta de outrem no âmbito das medidas extraordinárias devem ser considerados rendimentos de trabalho dependente, estando sujeitos a tributação. É o caso, por exemplo, do apoio à família e do lay-off. A dúvida relativa ao complemento de estabilização prendia-se com o facto de, ao contrário dos demais, este ter sido pago diretamente ao trabalhador, mas o Fisco garante que o tratamento fiscal deverá ser o mesmo