De acordo com a DECO Proteste, “só pode haver diminuição na retribuição-base e nas demais componentes do salário dos trabalhadores em situações excecionais de crise”.

DECO Proteste revela que, segundo a lei, as empresas não podem reduzir salários, mas há situações excecionais de crise em que esta medida pode acontecer, tendo como consequência a redução do rendimento dos funcionários.

“A lei diz que só pode haver diminuição na retribuição-base e nas demais componentes do salário dos trabalhadores em situações excecionais de crise, que obriguem a empresa a reduzir ou suspender a atividade“, explica a organização de defesa do consumidor, exemplificando com o que aconteceu na pandemia. 

Contudo, em circunstâncias “normais”, o que acontece? “Podem deixar de ser atribuídos ‘extras’ como cartão de crédito ou viatura de serviço, pode haver redução em despesas de representação ou extinção de subsídios de refeição ou de transporte? Em regra, não. A redução pode basear-se numa alteração do contrato. Por exemplo, se alguém teve direito a um aumento salarial, por passar a ter isenção de horário de trabalho, esse acréscimo pode ser-lhe retirado assim que deixe de estar no referido regime.”

A organização de defesa do consumidor recomenda “cabeça fria em situações quentes” e sublinha que “é importante não esquecer que, independentemente de se tratar de uma situação difícil, se mantêm os direitos dos trabalhadores, em particular a proibição de reduzir a retribuição” – veja alguns conselhos para a negociação desta matéria aqui.

“Se a redução nas retribuições não for inevitável e transversal, ou se poupar quem tem os salários mais elevados, deixando de parte, por exemplo, órgãos de administração ou gerência ou os mais altos cargos da organização, os trabalhadores devem pôr-se em campo”, diz a organização.

Segundo a DECO, há cinco situações em que o salário pode ser reduzido sem o acordo do trabalhador:

  1. “Penhoras de salário para pagamento de dívidas ao Fisco, à Segurança Social ou a outras entidades, desde que exigidas por lei ou por uma decisão judicial, podem justificar uma diminuição do que se recebe ao fim do mês”;
  2. “Sanções pecuniárias aplicadas pela prática de infrações disciplinares são outra razão para cortes. Uma das punições previstas na lei, juntamente com repreensão, repreensão registada, perda de dias de férias, suspensão com perda de retribuição e despedimento, é a aplicação de uma ‘multa'”;
  3. “Amortizações e juros de empréstimos concedidos pelo empregador, assim como o pagamento antecipado de parte ou da totalidade do salário, também podem ser compensados por via do vencimento”;
  4. “Valores relativos a refeições no local de trabalho, a uso de telefones e a outras despesas, quando solicitadas pelo trabalhador e que o empregador tenha suportado com o consentimento daquele”;
  5. “Comissão de serviço, ou seja, situações em que o trabalhador passa a exercer outras funções (normalmente, funções de chefia) por determinado período, com acréscimo da retribuição. Quando a comissão cessa, o trabalhador regressa às funções que exercia até ao início da comissão com um salário mais baixo”;
  6. “Em situações de crise empresarial, o trabalhador pode ver reduzida a retribuição desde que isso se revele indispensável a assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção do posto de trabalho. É o caso do lay-off, que tem a duração de seis meses até um ano (em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa)”. 

Se houver abusos ou se tiver dúvidas, o primeiro passo é “apresentar o caso à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Esta pode pronunciar-se a favor da ilegalidade da medida tomada pela empresa, solicitando que volte atrás e, eventualmente, aplicando-lhe uma coima, que pode ser pesada”, diz a DECO Proteste.