O Governo apresentou, no âmbito do pacote de medidas Mais Habitação um novo apoio ao crédito para a compra de casa, destinado a famílias com rendimentos mais baixos, que prevê acesso à bonificação de parte dos juros. Agora, sabe-se que há uma condição para poder aceder a este apoio: fica excluído quem tenha poupanças acima dos 29.786 euros.

Esta barreira de acesso, corresponde a um limite do património mobiliário detido pelos particulares que, estabelece o Governo na proposta, diz respeito “nomeadamente depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização, planos poupança reforma ou certificados de aforro ou Tesouro”, e cujo valor não pode ser superior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) – 489,43 euros mensais – ou seja, não pode ser acima de 29.786 euros.

Este critério não é o único nem o mais restritivo, olhando a outos como não poder ter mais de 200 mil euros de dívida do crédito à habitação ou o rendimento auferido pelos titulares do crédito não poder estar acima do 6.º escalão do IRS.

Nesta última condição as restrições poderão ser ainda maiores, já que a proposta do Governo prevê que seja considerado o sexto escalão “por referência ao último período de tributação elegível”. Ao Público, o Ministério das Finanças confirma que o período considerado é o relativo a 202, que já está liquidado, e com valores entre 36.967 e 80.882 euros, ou o que diz respeito a 2022, ainda não liquidado, e em que o montando, devido ao desdobramento dos escalões, cai para 36.757 euros. Isto significa que a altura em que o apoio é solicitado fará diferença no que respeita às famílias abrangidas pela medida.

A medida estabelece que, “quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários”, ou seja, nenhum deles pode ultrapassar o rendimento máximo do sexto escalão, mesmo que um tenha rendimentos muito mais baixos ou até nenhuns rendimentos.

Quem cumprir todos os requisitos de acesso, segundo estabelece o Governo, poderá vir a beneficiar da comparticipação de 50% dos jutos, a partir de determinado patamar da taxa de juro, genericamente considerado a partir de um acréscimo de três pontos percentuais da taxa inicialmente contratada.