Corte de 14,7% deixa de se aplicar às pensões antecipadas pedidas por funcionários públicos com pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, completem 40 de descontos.

O Governo vai alargar as novas regras da reforma antecipada à função pública, deixando de aplicar o factor de sustentabilidade (corte de 14,7% no valor da pensão) aos trabalhadores que aos 60 anos de idade completam 40 de descontos. O diploma que transpõe para o sector público as regras que já se aplicam no sector privado será discutido no Conselho de Ministros desta quinta-feira e deverá entrar em vigor no segundo semestre do ano.

A medida foi noticiada pelo Correio da Manhã e confirmada ao PÚBLICO por fonte do Ministério do Trabalho e Segurança Social. De acordo com o ministério, o Estatuto da Aposentação vai permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efectivo. Nestes casos, o valor da pensão não será afectado pelo factor de sustentabilidade, aplicando-se apenas o corte por antecipação de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal da reforma.

Se o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) for exactamente igual ao que se aplica na Segurança Social, o fim da factor de sustentabilidade aplica-se num primeiro momento aos beneficiários com 63 ou mais anos de idade (que já cumpram a condição prevista na medida) e, a partir de 1 de Outubro, serão abrangidos os beneficiários com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquele dia.  

Quem não reunir as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada, nota o Ministério, continuará a poder antecipar a idade da reforma ao abrigo das regras gerais com os cortes do factor de sustentabilidade e por antecipação e ao abrigo das longas carreiras contributivas.

O diploma, que dá seguimento a um compromisso assumido no Orçamento do Estado para 2019, importa também para o regime de protecção social convergente aplicado à função pública o conceito de idade pessoal de reforma, “permitindo, em situações idênticas às do regime geral de Segurança Social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efectivo, adequar a sua idade de aposentação”.