O teletrabalho vai manter-se obrigatório até final do ano sempre que as funções o permitam, com vista a minimizar os riscos de transmissão da infeção da covid-19, segundo um diploma aprovado esta quinta-feira em Conselho de Ministros.

“Foi aprovado o decreto-lei que prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.

Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em causa está o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, que estabelece a obrigatoriedade do teletrabalho e também o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores, diploma cuja vigência terminava este mês.

De acordo com o diploma, “é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.

“Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições” referidas, o empregador “deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”, estipula ainda o decreto-lei.

O trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador.

“O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”, lê-se no diploma.

Neste momento aplicam-se, no entanto, as regras previstas no âmbito do estado de emergência, que preveem igualmente que o teletrabalho é obrigatório, não havendo necessidade de acordo entre empregador e trabalhador.