Os bancos terão dez dias úteis para responder a pedidos.

As famílias elegíveis para a medida de bonificação de juros no crédito à habitação já podem fazer os pedidos junto das entidades credoras a partir desta terça-feira.

“Este apoio produz efeitos a partir de 1 janeiro de 2023, pelo que, não obstante a data do pedido, o primeiro pagamento da bonificação será retroativo aos meses de 2023 em que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade”, lê-se no comunicado enviado pelo Ministério das Finanças às redações.

Na mesma nota, os responsáveis da pasta tutelada por Fernando Medina referem que as instituições terão dez dias úteis, a partir da receção do pedido completo, “para comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de acesso à bonificação”.

A tutela ressalva ainda que caso as famílias não preencham os requisitos e vejam o seu pedido de acesso a esta bonificação rejeitado, os bancos deverão indicar expressamente os motivos pelos quais estas não foram elegíveis.

De acordo com o ministério, a maior parte dos bancos a operar em Portugal já aderiu a este protocolo, mas as instituições financeiras que não o fizeram até agora podem ainda aderir.

A medida foi aprovada em Conselho de Ministro no mês passado, e, de acordo com o que foi dito na altura, esta “vigorará até ao final do ano”, havendo, no entanto, a possibilidade de renovação, “se até lá não se verificar uma normalização das taxas de juro”. A garantia foi dada pelo primeiro-ministro, António Costa.

Para quem é esta medida?

A medida abrange famílias com rendimentos até ao sexto escalão do IRS inclusive e com taxa de esforço de 35%, sendo elegíveis créditos para aquisição, construção ou obras para habitação própria e permanente.

São abrangidos os agregados com créditos à habitação própria e permanente, celebrados até 15 de março de 2023 e os créditos créditos até um valor máximo de 250 mil euros, sendo o apoio pago retroativamente a janeiro deste ano, tendo como limite 720 euros por ano (60 euros por mês).

A percentagem desta bonificação vai depender do rendimento anual de cada família, sendo de 75% quando  o rendimento não superar o limite máximo do 4.º escalão do IRS e de 50% quando o rendimento corresponder ao 5.º e 6.º escalão de rendimentos.

“A medida aplica-se a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente que tenham sido contratados a taxa variável ou que, tendo sido contratos com taxa mista, estejam no período da taxa variável.