Objetivo passa por disponibilizar imóveis a “preços acessíveis” para “famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente”.

Foi publicado, esta segunda-feira, em Diário da República, um decreto-lei que cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado, ao mesmo tempo que altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). 

Em causa está um “regime jurídico do arrendamento pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente”, segundo o documento.

As regras dos contratos de arrendamento

O diploma do Governo estabelece ainda as seguintes regras para estes contratos de arrendamento: 

  1. Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU, I. P., e os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou titulares de direito de superfície sobre os mesmos.
  2. Na falta de estipulação entre as partes, os contratos de arrendamento para fins habitacionais têm uma duração de cinco anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas.
  3. A duração dos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode, em qualquer caso, ser inferior a três anos.
  4. O preço de renda a pagar pelo IHRU, I. P., deve observar os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
  5. As partes podem convencionar um preço de renda superior aos limites previstos no número anterior, não podendo, no entanto, exceder 30 % do preço limite para cada tipologia e concelho onde se localiza o imóvel.
  6. O limite máximo de preço de renda previsto nos números anteriores não se aplica nos casos em que os proprietários são entidades públicas.
  7. Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao pagamento antecipado do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de renda ser atualizado durante esse período.
  8. O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos no n.º 5.
  9. O IHRU, I. P., garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários, usufrutuários ou titulares de direito de superfície e a entrega, no termo do contrato de arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.
  10. Aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não o contrarie, o regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.
  11. Aos contratos de arrendamentos celebrados ao abrigo do presente artigo é, ainda, aplicável o regime fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, nos termos e condições nele previstos.

Quem pode beneficiar desta medida? 

1 – Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente são elegíveis os agregados familiares ou habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo:

  • Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do imóvel;
  • Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00;
  • Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00, e, por cada pessoa adicional, de (euro) 5000,00.

2 – O rendimento anual bruto e o rendimento médio mensal bruto do agregado familiar ou habitacional são calculados nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.