Suspensão está acessível para famílias e empresas que registem uma quebra de rendimentos por causa da Covid-19.
Governo aprovou, na quinta-feira, a suspensão até setembro do pagamento de créditos à habitação e de créditos de empresas, para famílias e empresas com quebra de rendimentos pela crise provocada pelo surto de covid-19.
Como funciona e em que consiste?
O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros e, segundo disse em conferência de imprensa o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, implica a suspensão quer de capital quer de juros por seis meses, até 30 de setembro.
“Esta medida permite às famílias e às empresas ficarem aliviadas de um esforço significativo dos próximos tempos“, disse o ministro, referindo ainda que os clientes que beneficiem das moratórias nos créditos não ficarão registados nos bancos como devedores em dificuldades.
Questionado sobre as condições da moratória, explicou que a suspensão dos pagamentos é válida para créditos para compra de habitação permanente.
Quem pode aceder e como o pode fazer?
Podem beneficiar da moratória pessoas com quebra de rendimentos, designadamente por situação de desemprego, lay off simplificado ou que trabalhem em entidades que fecharam por estado de emergência ou por decisão de autoridades, estejam em isolamento profilático ou em assistência a filhos ou netos.
O ministro da Economia disse ainda que para clientes particulares e empresas terem acesso a esta moratória os seus créditos têm de estar em situação regular (sem incumprimento), tal como – indicou – o acesso pelas empresas às linhas de crédito garantidas pelo Estado implica que as empresas não tenham dívidas quer com o fisco quer com a Segurança Social.
Os clientes bancários que queiram ter moratória no pagamento dos créditos devem requerer aos seus bancos, sendo que mesmo que o banco demore tempo a decidir essa produz efeitos na data de emprega da declaração com o pedido de moratória, disse Siza Vieira.
Entretanto, foi publicado em Diário da República o diploma que concretiza estas medidas e refere:
“Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais“, pode ler-se.
Esta declaração deve fazer-se acompanhar “documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva“, refere ainda o diploma.
Se não cumprir condições, bancos têm três dias para informar o cliente
Se o cliente bancário não cumprir as condições de acesso a este regime, os bancos têm três dias úteis para informar a entidade desse mesmo facto, “mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração“, pode ler-se no despacho.
Caso se verifique o cumprimento das condições de acesso, “as instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior [moratórias] no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração“, como já tinha dito Siza Vieira.
[Notícia atualizada com o despacho publicado em Diário da República às 10h00 do dia 27 de março de 2020]