Semáforos na praia que indicam a lotação, gaivotas de uso público guardadas e um metro e meio de distância entre o chapéu vizinho. As regras para esta época balnear entram esta terça-feira em vigor.

O verão avizinha-se com regras mais complexas e apertadas, segundo o decreto-lei publicado esta segunda-feira, e que entra esta terça-feira em vigor e que dita o futuro da próxima época balnear.

Os utentes que frequentarem as praias e rios devem cumprir as medidas de etiqueta respiratória, além de “assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho”, bem como “evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena”.

Às autoridades concessionárias, o governo sustenta que estas devem cumprir as orientações das autoridades de saúde “no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações” e que devem ser contratados os meios necessários para assegurar o cumprimento destas regras.

Às concessionárias é incutido o dever de “assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas” e “assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão”, que contam com menos de 500 pessoas.

Também nos estacionamentos as regras de higiene e segurança devem permanecer e ser realizadas. As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem desinfetar “com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço” e “disponibilizar soluções desinfetantes aos utentes ou recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia”

Continua a ser interdito o estacionamento fora dos parques e zonas licenciadas para o efeito e a permanência de autocaravanas ou similares nos parques. Caso estas regras não sejam respeitadas, “aplicam-se coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro”.

As entidades que gerem os parques devem, sempre que for possível, “proceder ao ordenamento do espaço”, sendo que “quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à criação e ao ordenamento do espaço de estacionamento, sem fazer perigar os valores naturais em presença”.

Para garantir a segurança e proteção da saúde pública de quem frequente as praias e rios, a APA determinou que a área útil da zona destinada ao uso balnear “é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores”. Ainda assim, é recomendado o distanciamento físico de 1,5 metros, sendo que cada adulto pode ocupar dois metros quadrados de espaço para os seus pertences.

Como se sabe a ocupação das praias?

O estado de ocupação das praias de banho vai ser realizado por três sinais: verde, amarelo e vermelho, de forma a evitar uma afluência excessiva às praias durante a época balnear. Nas praias de grandes dimensões, a sinalização cabe às zonas concessionadas e às de pequena dimensão diz respeito a toda a praia, e caso as praias não sejam concessionadas, a sinalética é da responsabilidade das autarquias.

Assim, se a sinalética estiver verde significa “ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço”, quando o sinal estiver amarelo significa “ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços” e a sinalética vermelha indica que a ocupação está plena.

Para ser mais fácil percebe o estado de ocupação, a APA disponibiliza uma informação atualizada de forma contínua e em tempo real, através da aplicação móvel ‘InfoPraia’ (Android e iOS)

Utilização do areal 

Na utilização do espaço areal, os utentes devem manter “a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente”, ainda que “o cumprimento da distância física de segurança não seja exigível aos utentes que integrem o mesmo grupo”.

“Em qualquer praia, os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus de sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo”, esclarece o decreto-lei.

Nesta utilização, estão ainda proibidas as atividades desportivas com duas ou mais pessoas, com exceção do surf e atividades náuticas.

Relativamente aos toldos, colmos e barracas de praia, as áreas concessionadas devem garantir três metros entre toldos e colmos e um metro e meio entre os limites exteriores das barracas. “Pode ser autorizado pelas autoridades competentes o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia”, afirma o decreto-lei, esclarecendo que a área alargada só pode ocupar no máximo “dois terços da área útil da praia”.

O decreto-lei adianta ainda que o “aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30m, e iniciando-se o da tarde às 14 horas” e que a cada pessoas apenas é “permitido o aluguer de toldos para um dos períodos de cada dia, “de modo a permitir que um maior número de pessoas possa usufruir desses equipamentos”.

Utilização de equipamentos públicos?

A disponibilização e utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, “nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares” fica interdita durante esta época balnear.

Os chuveiros exteriores de corpo e de pés, espreguiçadeiras, colchões e cinzeiros de praia devem ser limpos diariamente, “aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia”.

“No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deve ser garantido o cumprimento dos procedimentos de higiene e segurança, nomeadamente higienização das cadeiras anfíbias após cada utilização, colocação de viseira, pelo utente e acompanhante”, sustenta o decreto-lei que entra hoje em vigor.

Venda ambulante na praia

A venda ambulante continua a ser permitida mas é obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor quando se encontra em contacto com os utentes.

Preferencialmente, os vendedores devem utilizar os corredores de circulação, e devem “respeitar as regras de distanciamento físico de segurança e efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça”.