Ter apoio à renda ou ao empréstimo? Famílias devem reunir estas condições

Informe-se aqui sobre os critérios exigidos para beneficiar das duas medidas.

Governo  aprovou duas medidas de apoio extraordinário à habitação: o ‘Apoio à renda’ e o apoio à subida acelerada do crédito à habitação consubstanciado na ‘Bonificação de juros’. Estas medidas já estão em vigor, mas, afinal, quem pode beneficiar? 

De acordo com o decreto-lei, podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação creditícia os agregados familiares que, cumulativamente:

  1. Tenham residência fiscal em Portugal;
  2. Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
  3. Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS;
  4. Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei. 

Além disso, “podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior”, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:

  • Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
  • Prestações de desemprego;
  • Prestações de parentalidade;
  • Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestação social para a inclusão;
  • Complemento solidário para idosos;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Importa sublinhar que “para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio”.