Despedimento ilícito: saiba quanto pode receber de indemnização por cada ano de trabalho

Código do Trabalho prevê compensações que podem ir de 15 a 45 dias de salário por cada ano de antiguidade

A legislação laboral portuguesa prevê que um trabalhador despedido de forma ilícita possa receber uma indemnização calculada com base na antiguidade e no salário auferido, podendo ainda optar pela reintegração na empresa.

De acordo com o Código do Trabalho, as modalidades de cessação do contrato de trabalho encontram-se previstas no artigo 340.º, sendo que o despedimento sem justa causa ou considerado ilegal está enquadrado no artigo 381.º.

Entre 15 e 45 dias de salário por cada ano

Nos casos em que o tribunal considere existir despedimento ilícito, o trabalhador pode impugnar judicialmente a decisão e escolher entre regressar ao posto de trabalho ou receber uma indemnização.

O valor da compensação é definido pelo tribunal e varia entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo — ou fração — de antiguidade.

A decisão terá em conta fatores como:

  • O valor do salário do trabalhador;
  • O grau de ilicitude do comportamento da entidade patronal;
  • As circunstâncias do despedimento.

Exemplo prático de indemnização

Segundo o exemplo apresentado na rubrica “Trabalho e impostos (des)complicados”, um trabalhador com:

  • cinco anos de antiguidade;
  • salário mensal de 1.500 euros;

poderá receber entre:

  • 3.750 euros (equivalente a 15 dias de salário por ano);
  • 11.250 euros (equivalente a 45 dias de salário por ano).

Indemnização pode ser superior

Além da compensação base, o empregador poderá ainda ser condenado ao pagamento das remunerações que o trabalhador deixou de receber desde a data do despedimento até à decisão final do tribunal, conforme previsto no artigo 390.º do Código do Trabalho.

Estas quantias funcionam como compensação pelos prejuízos causados ao trabalhador durante o período em que esteve afastado da empresa.

Segurança no emprego está protegida na Constituição

O princípio da segurança no emprego encontra-se consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que proíbe despedimentos sem justa causa ou motivados por razões políticas ou ideológicas.

Assim, sempre que exista suspeita de ilegalidade no despedimento, o trabalhador pode recorrer aos tribunais para defender os seus direitos.