Comissão Nacional de Proteção de Dados alerta que função só pode ser praticada por autoridades de saúde ou pelo próprio trabalhador, num processo de automonitorização. Também eventuais recolhas, através de questionários, de informação relativa à saúde ou à vida privada só estão legitimadas pela medicina no trabalho.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) alertou que as empresas não podem medir a temperatura aos seus trabalhadores sob o fundamento de que a recolha e o registo dessa informação “correspondem a um tratamento de dados pessoais.”
Sendo que os dados pessoais relativos à saúde “são sensíveis”, esclarece a CNPD numa orientação publicada esta quinta-feira, “em princípio, [os dados] não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação.”
Por isso, essa função só pode ser exclusiva das autoridades de saúde ou do próprio trabalhador, se assim o entender, num processo de automonitorização, e nunca das empresas.
Ora isto não invalida, no entanto, que a prática possa ser efetuada por um profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho.
À CNPD têm chegado várias práticas que envolvem a recolha e o registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outras informações relativas à saúde, mas para esta comissão a necessidade de prevenção de contágio pela Covid-19 “não legitima a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora.”
A Comissão Nacional de Proteção de Dados recorda que as entidades empregadoras devem-se “limitar a atuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde”, abstendo-se de adotar “iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde”, finaliza.