Uma a uma, conheça as exceções à proibição de circulação na via pública nas tardes e noites dos próximos dois fins de semana, nos 121 concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus.
ortugal entrou hoje em Estado de Emergência, situação que vigora desde as 00h00 até 23 de novembro, para combater a pandemia da Covid-19, impondo – entre outras medidas – o recolher obrigatório noturno em 121 concelhos com mais casos de infeção.
Esta medida de proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 em dias de semana e, nos próximos dois fins de semana, a partir das 13h00, é aplicada nos 121 concelhos considerados de risco elevado de transmissão.
O decreto-lei foi publicado no domingo, em Diário da República, e prevê as seguintes 13 exceções:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
- ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
- iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
- iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
De recordar que o acesso ao local de trabalho, a serviços públicos, escolas, espaços comerciais ou desportivos passa a poder ser impedido caso haja recusa da medição de temperatura corporal ou a pessoa tenha febre, segundo o decreto que regulamenta o Estado de Emergência.
Segundo o diploma, “as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas”.