O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) devolveu à primeira instância para novo julgamento o processo em que ‘Tony da Penha’ foi condenado a sete anos de prisão, no caso da morte de Fernando Ferreira, conhecido por ‘Conde’.

Oacórdão do TRG, a que a agência Lusa teve hoje acesso, após recursos do Ministério Público, do arguido e da família da vítima, aponta “contradições insanáveis” e “formulações alternativas inaceitáveis” à decisão do Tribunal de Guimarães, proferida em 13 de janeiro deste ano, que condenou António Silva, conhecido como ‘Tony da Penha’, pelo crime de exposição ou abandono, no processo em que respondia pela morte de ‘Conde’.

O tribunal de primeira instância deu como provado que ‘Tony da Penha’, que explorou a discoteca Penha Club, em Guimarães, distrito de Braga, atraiu a vítima para uma emboscada, junto ao rio Ave, nas Caldas das Taipas, com o objetivo de o fazer confessar o alegado roubo de cerca de 145 mil euros que o arguido tinha num cofre na sua residência.

“Cometeu o crime de exposição ou abandono. Ao atrair o senhor Fernando Ferreira para uma emboscada, a forma de atuar é traiçoeira, perigosa e insidiosa. Marcar um encontro, aparecer com um capanga, dar-lhe uns sopapos, uns açoites, com o intuito de o fazer confessar. Uma emboscada à noite. Agiu com frieza, ao deixar o senhor ali abandonado no rio, indiferente à vida de uma pessoa”, justificou a presidente do coletivo de juízes que, durante o julgamento, alterou a acusação do Ministério Público de homicídio qualificado para exposição ou abandono.

Para a Relação de Guimarães, o acórdão do tribunal de primeira instância apresenta “contradições insanáveis” e “formulações alternativas inaceitáveis”, deixando “dois alertas” ao coletivo de juízes, no sentido de se “evitar novas anulações ou declarações de nulidade”.

O primeiro prende-se com “a questão da prova nula”, nomeadamente quanto ao uso de metadados, defendendo que no novo julgamento, a primeira instância faça uma “análise casuística de cada um dos elementos de prova indicados”, para aferir da legalidade do seu uso, enquanto o segundo tem a ver com a “factualidade alternativa” que existe na fundamentação do Tribunal de Guimarães.

O tribunal de primeira instância deu como provado que, “fosse por ter ficado desorientado e/ou fosse por ter entrado em pânico” com a abordagem junto ao rio Ave, a vítima “lançou-se ou caiu ao rio Ave, onde acabou por falecer”.

Para a Relação de Guimarães, com esta formulação “fica-se sem saber se o falecido Fernando Ferreira se lançou ou caiu ao rio; se tal se ficou a dever por ter ficado desorientado, se por ter entrado em pânico ou se por ter ficado desorientado e ter entrado em pânico”.

“Conjugando aquelas formulações alternativas, são possíveis seis situações distintas quanto à conduta do falecido Fernando Ferreira: lançou-se ao rio por ter ficado desorientado; lançou-se ao rio por ter entrado em pânico; lançou-se ao rio por ter ficado desorientado e por ter entrado em pânico; caiu ao rio por ter ficado desorientado; caiu ao rio por ter entrado em pânico; caiu ao rio por ter ficado desorientado e por ter entrado em pânico”, sustenta o TRL.

Para os juízes desembargadores, num processo criminal, em que o arguido está acusado, de homicídio qualificado, e no qual foi condenado a sete anos de prisão pelo crime de exposição ou abandono, “esta formulação alternativa não pode aceitar-se”.

“Assim, entre nós e ao contrário do que sucede noutras paragens, não é admissível a dedução de uma acusação alternativa, pouco compaginável com a estrutura acusatória do processo e com as garantias de defesa”, sublinha a Relação de Guimarães, acrescentando que “não são admissíveis factos genéricos, incertos, dubitativos ou hipotéticos, nem alternativos”.

Após o acórdão proferido em 13 de janeiro deste ano, o Tribunal de Guimarães decidiu também manter ‘Tony da Penha’ sujeito à medida de coação de prisão preventiva, situação em que se encontra desde julho de 2021.