Comissão Europeia decidiu entrar com uma ação contra Portugal por “excedência sistemática e persistente do valor‑limite anual de dióxido de azoto”, recorrendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que hoje se pronunciou. 

O Tribunal de Justiça deu, esta quinta-feira, razão à Comissão Europeia num processo em que a entidade processou Portugal pela baixa qualidade do ar em Lisboa, Porto e Entre o Douro e Minho.

De acordo com a decisão, constante acórdão hoje publicado – e a que pode aceder aqui na íntegra -, “a República Portuguesa ao exceder, de forma sistemática e persistente, o valor‑limite anual de dióxido de azoto (ΝΟ2), desde 1 de janeiro de 2010 até ao ano de 2020 inclusive, nas zonas de Lisboa Norte (PT‑3001), Porto Litoral (PT‑1004) e Entre Douro e Minho (PT‑1009), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, em conjugação com o anexo XI, secção B, desta diretiva”. 

No que respeita às referidas zonas, pode ainda ler-se, o nosso país “não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, individualmente e em conjugação com o anexo XV, secção A, desta diretiva” e, “em particular, a obrigação que lhe incumbe por força deste artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta, de tomar as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.”

De recordar que, em novembro de 2021, a Comissão Europeia decidiu entrar com uma ação contra o nosso país por “excedência sistemática e persistente do valor‑limite anual de dióxido de azoto”, recorrendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que hoje se pronunciou. 

No acórdão, onde é também referido o procedimento pré-contencioso – que inclui as notificações da Comissão à República Portuguesa e a resposta do Executivo “por carta de 24 de junho de 2020” onde o “Estado‑Membro não negou o incumprimento do valor‑limite anual em causa, mas reiterou e completou as informações prestadas nas suas respostas à notificação” – e a argumentação de ambas as partes, o Tribunal de Justiça da UE aprecia que “nos termos do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, no que respeita ao ΝΟ2, os valores‑limite fixados no seu anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas nesse anexo“. 

E considerou, deste modo, “julgada procedente” tanto a primeira como a segunda acusação feitas pela Comissão Europeia a Portugal. 

“Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la nas despesas”, decidiu ainda o Tribunal de Justiça.