Podem ser repartidas em seis prestações, da totalidade da dívida, sem exigência de garantia, desde que ainda sem cobrança coerciva.

ívidas de empregadores e trabalhadores independentes, a pagar à Segurança Social até 31 de dezembro, podem ser repartidas em seis prestações, da totalidade da dívida, sem exigência de garantia, desde que ainda sem cobrança coerciva, segundo uma portaria publicada na quarta-feira.

“A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias“, pode ler-se no decreto, que autoriza “até um número máximo de seis prestações mensais” o pagamento da dívida, alargando o prazo até 12 meses quando o valor total da dívida ultrapassar 3.060 euros, no caso das pessoas singulares, e 15.300 euros das pessoas coletivas.

Nas condições de acesso ao pagamento em prestações, o diploma exige que a dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida e que o acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações, “incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos”.

Aos acordos celebrados ao abrigo do regime hoje publicado, que entra em vigor esta quinta-feira, “não é aplicável” a regra – prevista num decreto-lei de 2012 – de os acordos de regularização voluntária só poderem ser autorizados pela Segurança Social, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada 12 meses.

Segundo a portaria, as prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, sendo o requerimento de adesão ao pagamento em prestações feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.