O decreto publicado esta segunda-feira sobre as medidas restritivas a aplicar entre 30 de outubro e as 6 horas do dia três de novembro está repleto de exceções às limitações de movimentação. Mas afinal, o que posso fazer nestes dias? Ir ao teatro, viajar para o estrangeiro, ir para um hotel ou outra habitação comprovada e até sair do concelho para trabalhar sem qualquer declaração do empregador, desde que em concelhos vizinhos ou na mesma Área Metropolitana.

No artigo 16 do decreto, fica estabelecido que “os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 0 horas do dia 30 de outubro de 2020 e as 6 horas do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”. No entanto, há exceções para profissionais de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, militares e polícias. Também os titulares de cargos políticos, magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos na Assembleia da República. Há também exceção “para ministros de culto” e para o pessoal de apoio dos órgãos de soberania.

Terminada esta extensa lista de exceções, ficam a restar as que se aplicam a todos os outros cidadãos.

Nem todas a pessoas que se deslocam para trabalhar precisam de declaração da entidade patronal. Esta exigência só se aplica a quem se desloca para fora dos concelhos limítrofes do da residência habitual ou a Área Metropolitana. Dentro desta área, basta declarar sob compromisso de honra que se desloca em serviço.

Para além das escolas, creches e atividades de tempos livres, também estão excluídos das restrições “frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções” e saídas dos território nacional continental (sem especificar por que meio). Na alínea l), indica-se que a restrição também não se aplica às deslocações de cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal para “locais de permanência comprovada”, como segundas habitações ou hotéis.

Ainda no ponto 16, que lista as exceções às restrições, indica-se que estão permitidas as deslocações “para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete”.

No ponto n) da mesma listagem, surge uma frase cuja interpretação pode ser considerada abrangente: pode haver circulação fora do município para “retorno à residência habitual”.